Veja como fica o funcionamento do comércio em Conceição da Feira a partir desta terça (09/06)

Fica determinado que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços NÃO ESSENCIAIS, no Município de Conceição da Feira, funcionarão, a partir de 09 de junho de 2020, e por tempo indeterminado, de segunda a sexta-feira, das 12:00h às 18:00h.

São considerados comércios e serviços não essenciais os relacionados a seguir:

I – Armarinhos, livrarias, lojas de confecções, sapatarias, perfumarias, óticas, comércio de ferragens, comércio de produtos eletrônicos, comércio de móveis e eletrodomésticos, cosméticos e bombonieres e afins;
II – Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, comércios de açaí e milk shake, de acordo com as determinações específicas neste Decreto;
III – Lan house e oficinas de manutenção de informática;
IV – Gráficas ou similares;
V – Serralherias, marcenarias e congêneres;
VI – Indústrias de produtos que não são essenciais, a exemplo de fabrico de charutos e de licores, dentre outros;
VII – Salões de beleza e barbearias;
VIII – Locadoras de veículos ou embarcações;
IX – Floricultura;
X – Comercial de produtos importados;
XI – Telecomunicações;
XII – Processamento de dados;
XIII – Lava-jato.
XIV – Comércios de produtos agropecuários e clinicas veterinárias;
XV – Comércio de materiais de construção;
XVI – Escritórios de advocacia e contabilidade, cujo atendimento ao público deverá obedecer às recomendações do Ministério da Saúde e dos respectivos órgãos de classe.

Os estabelecimentos tidos como não essenciais poderão funcionar em horário de delivery, fora do horário estabelecido.

Os serviços essenciais poderão funcionar de acordo com os horários estabelecidos a seguir, a partir de 08 de junho de 2020 e por tempo indeterminado, de segunda a sábado, das 07:00 às 18:00 horas

a)Supermercados e comércios de gêneros alimentícios;
b) Padarias;
c) Distribuidoras de gás, água mineral e bebidas alcoólicas, sendo vedado o consumo no local;
d) Oficinas de manutenção de automóveis e motocicletas, comércio de peças de veículos (carros, motos e outros) e borracharias;
e) Provedores de internet;
f) Clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e laboratórios de análises clínicas;
g) Agências bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas, Correios, obedecendo os horários estabelecidos pelo Banco Central ou outro órgão regulador, vedado o funcionamento domingos e feriados;
II – Funcionamento Livre
a) Farmácias e postos de combustíveis;
b) Funerárias;
c) Entregas em domicílio (delivery) de alimentos, gás, água mineral,
bebidas e outros produtos.

Todos os estabelecimentos mencionados neste Decreto, cujo funcionamento esteja permitido, deverão obedecer às seguintes normas, obrigatoriamente:

I – A adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal; observância de não aglomeração de pessoas com espaçamentos mínimos de 5m² (cinco metros quadrados) entre cada cliente, além das demais previstas no Decreto Municipal n° 054, de 27 de abril de 2020.
II – Os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool em gel e/ou pia com água e sabão para limpeza das mãos dos funcionários e clientes;
III – Nos estabelecimentos que disponham de carrinhos de compras e cestas, deverá haver um funcionário dispondo de álcool em gel ou solução de hipoclorito de sódio para limpeza das barras, suportes de manuseio e áreas de contato de pessoas com tais objetos;
Art. 6 – Fica fazendo parte deste decreto o Anexo I, que disporá sobre o limite máximo de clientes por estabelecimento.

Fonte: Com informações do Decreto de nº 076
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